Importadora é condenada a pagar R$ 300 mil por morte de bebê em berço

Uma importadora e vendedora de berços foi condenada a pagar uma indenização de R$ 300 mil pela morte de um bebê de 6 meses. A criança teve morte por asfixia após ficar presa entre o colchão e o forro lateral do berço e ter a respiração bloqueada. A empresa entrou com um recurso especial, que foi negado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O colegiado reconheceu a responsabilidade civil da empresa, nos termos do artigo 12 do Código de Defesa ao Consumidor (CDC), caracterizada pela falha no dever de informar o comprador quanto à utilização adequada do produto. De acordo com o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) – que manteve a indenização por danos morais de R$ 100 mil para cada um dos três membros da família que ajuizaram a ação –, o manual de instruções do berço não trazia qualquer informação, à época do acidente, sobre o risco de asfixia do bebê no caso de uso inadequado do colchão.

Em sua defesa, a empresa alegou ao STJ que o produto estaria dentro das regras técnicas e teria o selo de aprovação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). Além disso, a importadora argumentou que os familiares não apresentaram o colchão utilizado no momento do acidente, de forma que não foi possível verificar se o produto estava em conformidade com as orientações técnicas.

Fabricante recolheu o modelo

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que, apesar de o produto ter obtido a certificação do Inmetro, verificou-se, logo após o acidente, que o modelo de berço comercializado representava risco aos usuários, especialmente em razão das informações insuficientes que acompanhavam o produto. O ministro destacou também que, depois da morte do bebê, a fabricante fez um recall dos berços e os alterou para aumentar a segurança e evitar novos acidentes.

O ministro ressaltou que, conforme registrado pelo TJSP, a fatalidade ocorrida com o bebê levou o fabricante a fazer um recall dos berços e, posteriormente, a alterá-los de maneira significativa, aumentando a segurança para evitar novos acidentes.

Com base nas informações dos autos, Bellizze apontou que, embora o laudo pericial tenha considerado suficientes as informações sobre o colchão que eram apresentadas no manual, “na visão do homem médio” o documento continha especificações capazes de gerar confusão, por exigir “operações aritméticas para encontrar as medidas exatas do colchão adequado, agravando, assim, o risco na utilização do produto”.

“Tem-se, assim, através da análise do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, que a ora recorrente não atendeu a contento o dever de informar adequadamente os consumidores sobre as medidas exatas do colchão a ser utilizado no berço, nem mesmo alertando sobre o risco grave oriundo da inobservância de tais especificações”.    Ministro Marco Aurélio Bellizze – Relator

Acidente poderia ocorrer com qualquer colchão, avaliou o Inmetro

Bellizze destacou ainda que, de acordo com a análise das instâncias ordinárias, a falta de exame do colchão não teve influência na responsabilização da importadora. O próprio Inmetro, inclusive, constatou a possibilidade de alojamento da cabeça do bebê por causa do afrouxamento dos tecidos do berço – ou seja, para a Justiça paulista, mesmo estando o colchão em conformidade com a especificação exigida no manual, existia a possibilidade de acidentes como o ocorrido.

“Portanto, estando comprovados os defeitos de informação e de concepção do produto colocado em circulação no mercado consumidor brasileiro pela recorrente, que acarretou a morte da filha e irmã dos recorridos, de rigor é o reconhecimento da responsabilidade da recorrente pelo fato do produto e, assim, da obrigação de reparação civil”, concluiu o ministro.

Fontes: DN | Extra
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Autor: Merkato Consultoria
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